Recomendação nº 0009/2020/2ªPMJBV de 24 de Agosto de 2020
RESOLVE RECOMENDAR AO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, QUE ADOTE AS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO MUNICIPAL, COM SUA RESPECTIVA REMESSA À CÂMARA MUNICIPAL PARA A APROVAÇÃO LEGISLATIVA PERTINENTE, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI Nº. 10.257/2001), NOS SEGUINTES MOLDES: * O PLANO DIRETOR DEVERÁ PREVER OS INSTITUTOS, (DISCIPLINADOS NO ESTATUTO DAS CIDADES) DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (28 E SEGUINTES), DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS (ART. 32 E SEGUINTES), DE TRANSPARÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART.35 E SEGUINTES), DO ESTATUTO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (ART. 36 E SEGUINTES), E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE (ART. 43 E SEGUINTES); BEM COMO DO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA (ART. 21); ESTIPULAR ÁREAS VERDES DE LAZER (AVL) E AS ÁREAS COMUNITÁRIAS INSTITUCIONAIS (ACI), PARA TODAS AS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO PREVISTOS NO PLANO DIRETOR; E DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO E TOMBAMENTO, ENTRE OUTROS.
EMENTA. TUTELA DA ORDEM URBANÍSTICA. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA.
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